"O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença
proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto
pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do
STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve
ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a
ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de
acordo que já transitou em julgado.
A ação original
foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os
avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira
instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do
falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem
chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela
mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante
da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.
Segundo
a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o
acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo
por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência
expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para
a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme
comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse
na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole
alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.
“O
reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem
manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que
esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também
“consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos
sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai
já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser
proposta contra todos os herdeiros”.
De
acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um
pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do
herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência
jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão,
pois ele não integrou a lide”.
Quanto
ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de
litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de
muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação
rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse
que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na
presente hipótese”.
Para a
ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser
reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes
envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais."
Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99696)
Diante do exposto, acredito que seja de suma importância destacar, o enunciado n.º 408 da súmula do TST: “Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica “iura novit cúria”.
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